TJ/AM restabelece contrato de seguro e condenou a seguradora Mongeral e indenizar diárias de cliente

Recusa de seguradora no cumprimento de suas obrigações não foi considerada legítima.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença proferida em 1.º grau que anulou o cancelamento de contrato e determinou o restabelecimento de seguro de vida, e também condenou seguradora a pagar ao requerente o valor correspondente a 90 diárias por incapacidade temporária.

Esta decisão colegiada foi unânime, na sessão desta segunda-feira (19/9), na Apelação Cível n.º 0613298-92.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana Meirelles, que destacou a recusa ilegítima da seguradora no cumprimento de suas obrigações.

De acordo com os autos, o requerente celebrou contrato de seguro em 2015, com renovação automática e desconto na conta bancária para pagamento. Em 2017, submeteu-se a uma cirurgia no joelho e ficou afastado do trabalho por um ano, tendo recebido pagamento de prêmio pela seguradora.

Ocorre que o segurado precisou de nova cobertura para tratar lesão em ombro, mas teve o contrato cancelado, sob alegação de ter atingido o limite máximo de diárias para um mesmo evento, por isso ingressou com o processo judicial.

A seguradora contestou a ação, alegando ausência de inadimplemento contratual para cobertura diária por incapacidade temporária, cessação da cobertura individual, cláusula resolutiva que visa afastar a onerosidade excessiva, pleno atendimento às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inadmissibilidade de indenização por dano moral, entre outros argumentos.

Na decisão proferida, o Juízo da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho observou que o autor preenche os requisitos contratuais para o recebimento da indenização securitária para cobertura do evento referente ao ombro, no período de 90 dias, conforme o valor contratual, e a invalidade do cancelamento de contrato. Contudo, não houve condenação por danos morais.

“O conjunto probatório dos autos revela, portanto, que a enfermidade decorreu de outro evento, não mais a lesão do joelho e sim a lesão no ombro direito, o que, autoriza o pagamento de indenização de diárias por incapacidade temporária de 90 dias, considerando que é de direito e obedece ao limite de diárias estabelecido em contrato”, afirmou na sentença o juiz Francisco Queiroz, destacando que a seguradora deve honrar o compromisso assumido.

Em relação ao cancelamento do contrato, o juiz salientou que o ato estava em desacordo com a apólice, que descreve taxativamente as situações em que o seguro de vida seria cancelado, devendo o ato ser anulado e o seguro, restabelecido.

Processo  nº 0613298-92.2018.8.04.0001


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