Empresa deverá indenizar o motorista em R$ 10,5 mil a título de danos morais e materiais.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão de 1.ª instância que condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar e a restabelecer o vínculo contratual de um motorista que foi excluído de sua plataforma sem justificativa plausível.
Pela decisão, a empresa foi condenada a indenizar o motorista em R$ 15,9 mil – sendo R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 5,9 mil a título de danos materiais – e a restabelecer o vínculo contratual deste com a plataforma.
A sentença de 1.ª instância foi proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessôa Neto, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Manaus e a decisão, em 2.ª instância, da Segunda Câmara Cível do TJAM, acompanhou o voto da relatora do processo n.º 0728362-14.2022.8.04.0001, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
De acordo com os autos, o motorista, com o histórico de avaliação “diamante” conferido pela plataforma, foi informado por esta que havia sido bloqueado e que teve sua conta (de motorista) desativada por infligir os termos de uso “devido a mau comportamento por abuso de cancelamento de viagens”.
No processo, o autor da ação requisitou judicialmente o desbloqueio de sua conta – para que continuasse a trabalhar como motorista na plataforma – e, ante a atitude injustificada da empresa, que esta fosse condenada à reparação por danos morais e materiais.
Em contestação, a empresa pugnou pela improcedência dos pleitos apresentados pelo motorista, sob a justificativa de que houve motivos hábeis ao descadastramento pela suposta prática de direção ofensiva bem como pelos cancelamentos (de corridas) em excesso.
O Juízo de 1.ª instância, ao sentenciar a ação favoravelmente ao autor desta, indicou que “da detida análise do conjunto probatório existente nos autos, entende-se que não há elementos suficientes para concluir que o requerente teve comportamento reprovável. Ao contrário. Pela análise do espelho do aplicativo, nota-se que o requerente, de 2.194 viagens concluídas, promoveu o cancelamento de apenas 12 viagens, o que não corresponde sequer a 1% de cancelamentos em comparação ao total de viagens efetuadas”, diz a sentença, que condenou a empresa a indenizar o autor e a restabelecer o vínculo contratual com este.
Em 2.ª instância, na análise de um recurso de Apelação interposto pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., a relatora do processo, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em seu voto, salientou que a empresa praticou ato ilícito de desligamento “com base em motivo não demonstrado”.
Com seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM, a magistrada frisou que “o demandante trouxe evidências de que promoveu poucos cancelamentos, enquanto a plataforma defendeu o contrário, sem contudo fazer a respectiva prova necessária”.