TJ analisa embargos de condenados a indenizar por dano moral e estético

Em pauta para a 3ª Seção Cível do dia 21 de março os Embargos Infringentes em Apelação Cível impetrados pela Unimed, Proncor e Clínica de Campo Grande em face de L.L.P. com o intuito de que prevaleça o voto divergente que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que a embargada move contra a cooperativa de médicos.

De acordo com os autos, na manhã do dia 13 de agosto de 2005, L.L.P. sofreu uma leve parada cardio-respiratória e, socorrida pelo seu marido, foi levada ao Proncor, onde permaneceu sob observação e foi liberada após requisição de exame realizado dois dias depois. Apesar de o marido pedir para que ela ficasse no hospital, teve que retornar para casa com sua esposa que, por volta das 14 horas, teria apresentado uma crise de convulsão.

O casal retornou então ao hospital e o médico informou que nada mais poderia ser feito até o momento, além do que, não havia mais vagas para internação. Eles se dirigiram então ao hospital Miguel Couto, o qual informou que também nada havia sido constatado para que a mulher permanecesse internada. Já em casa, por volta das 19h30, ela sofreu novas crises convulsivas, retornando ao Miguel Couto.

De lá foram encaminhados para a Clínica Campo Grande e, depois, novamente foram encaminhados para casa, quando, por volta das 23h50, sofreu nova crise de convulsão e princípio de parada cardíaca. Permaneceu na UTI por 15 dias, em estado vegetativo, depois mais 45 dias internada no Hospital Adventista do Pênfigo. O casal narrou que após os acontecimentos restaram sequelas permanentes, tanto neurológicas quanto físicas.

Em 1º grau, a ação movida pelo casal foi julgada improcedente. Em 2º grau, a ora embargante foi condenada ao pagamento de R$ 240.000,00 a título de dano moral e R$ 60.000,00 por danos estéticos.

No recurso , a embargante sustentou que não há falar em erro médico pois as provas contidas nos autos demonstram que a embargada foi atendida com zelo e acuidade técnica e que não pode ser responsabilizada pelos danos morais advindos com o evento danoso. Afirma que a culpa das condutas dos profissionais envolvidas não está evidenciada.

Argumenta também que as provas revelam que não houve negligência, imperícia ou imprudência no atendimento médico prestado e que as sequelas são resultados da conduta exclusiva da paciente. Estes e outros argumentos serão apreciados na sessão de julgamento da 3ª Seção Cível, da próxima segunda-feira.

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