A 3ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Leopoldo Brüggemann, concedeu habeas corpus em favor de mulher – atualmente presa preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas – para conceder-lhe prisão em regime domiciliar, uma vez que possui filho menor de 12 anos que necessita de seus cuidados.
A decisão foi a primeira no Estado a se basear na Lei 13.769, de 19 de dezembro de 2018, que admitiu tal possibilidade para presas provisórias que respondem por crimes praticados sem emprego de violência ou ameaça contra as vítimas ou que não tenham vitimado os próprios filhos.
A medida já era adotada por alguns julgadores desde 20 de fevereiro de 2018, após apreciação de um habeas corpus coletivo pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria que teve relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, com efeito extensivo para todo o país. A nova legislação veio ratificar o entendimento do STF sobre o assunto. Segundo o desembargador Brüggemann, a questão agora é averiguar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício previsto em lei.
No caso concreto, contudo, ao perceber que o crime ocorria em condomínio residencial, muito provavelmente na presença do próprio filho, a câmara deliberou por oficiar tal situação ao Conselho Tutelar, a fim de preservar o melhor interesse da criança. A concessão da prisão domiciliar, de qualquer forma, não se aplicará nos casos de reiteração criminosa (HC n. 40006827720198240000).
Fonte: TJ/SC