O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu à família de uma paciente eletrodependente de Fortaleza, que teve o fornecimento de energia interrompido, o direito de ser indenizada pela Companhia Energética do Ceará (Enel) no valor de R$15 mil. Além disso, o filho dela deve receber R$3 mil, por dano moral indireto, uma vez que ficou comprovado que os direitos fundamentais dele também foram afetados. O processo foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Lucídio Queiroz.
Conforme os autos, a paciente alegou ser portadora de doença crônica rara (síndrome hipereosinofilia) e asma grave, o que a obrigava a utilizar diariamente vários aparelhos para se manter viva. Em 2019, ela ajuizou ação contra a Enel após um terceiro corte de energia em sua residência, medida que não deveria ter ocorrido devido à sua dependência de aparelhos. Na ocasião, a mulher precisou se deslocar com aparelhos para casa de familiares.
Em sua defesa, a Enel sustentou que a autora não apresentou, judicial ou administrativamente, qualquer documento que comprovasse a necessidade de equipamentos elétricos para sua sobrevivência. A companhia ainda afirmou que a reclamação não estaria sob a titularidade da paciente, mas sim do filho dela, que também ingressou com a ação.
Em abril de 2022, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concluiu que a interrupção do fornecimento de energia causou prejuízos à paciente, fixando a indenização em R$15 mil por danos a usuária eletrodependente e R$3 mil como reparação pelo dano moral indireto sofrido pelo filho dela. A Enel apelou ao TJCE (nº 0141034-54.2019.8.06.0001), alegando que o corte de energia teria ocorrido por razões justificadas, como a ausência de comprovação, no laudo médico apresentado, da necessidade de equipamentos elétricos para a manutenção da vida da autora.
No último dia 02 de outubro de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve integralmente a sentença, destacando o caráter pedagógico da indenização e a gravidade da conduta da companhia. O relator, desembargador Francisco Lucídio de Queiroz, ressaltou que “não é aceitável o argumento da Enel quanto à ausência de cadastro da autora como eletrodependente, visto que a companhia tinha conhecimento de sua condição de saúde e da utilização de equipamentos respiratórios essenciais”. Ainda segundo relator, a interrupção do serviço colocou em risco a saúde da paciente, o que justificou a decisão de primeira instância.
O colegiado, formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Lucídio Queiroz, julgou um total de 149 processos na data.