A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou 61 processos em 34 minutos, incluindo uma sustentação oral, nessa terça-feira (22/10). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Novaes Engenharia a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil, além de ressarcir, em única parcela, o valor de R$ 69.037,82 para consumidor, por atrasar início das obras de imóvel adquirido em julho de 2015, no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza.
Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa é tratada como fornecedora e o consumidor como destinatário final do serviço prestado”.
Conforme os autos, o prazo de lançamento do empreendimento estava previsto para fevereiro de 2016, o que não aconteceu. Apesar de buscar explicações na construtora sobre o atraso, foram estipuladas várias outras datas, sem o devido cumprimento, ficando o cliente frustrado com o investimento feito. Diante de tal situação, afirma haver tentado rescindir o contrato e obter, de forma amigável, o retorno dos valores pagos, em conformidade com o contrato de investimento imobiliário e outras avenças, assinado por ambos, mas não foi atendido.
Por isso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, rescisão do contrato e a devolução da quantia paga. Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por entraves envolvendo o imóvel, onde seria construído o empreendimento, e por motivos inesperados (fortuito). Em novembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível condenou a empresa ao ressarcimento total dos valores pagos, além do pagamento do dano moral, no montante de R$ 3 mil.
Solicitando a reforma da decisão, a construtora interpôs recurso de apelação (Nº 0140126-65.2017.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou o recurso por unanimidade, mantendo a sentença de 1º Grau. “As alegações da empresa, em relação ao atraso no lançamento das obras, não têm o condão de afastar sua responsabilidade. Trata-se do risco da atividade que exerce, a exigir de todo o empreendedor a fiel observância de todos riscos que eventualmente possam impedir o cumprimento de sua obrigação, mas que não pode ser suportado pelo consumidor”, explicou o relator.