Uma mulher ganhou na Justiça estadual o direito de desfiliação do pai registral por abandono afetivo. A decisão, da 8ª Vara de Família de Fortaleza, considerou que a presença do nome paterno rememora o sentimento de abandono sofrido, mantendo a mulher ligada a um completo estranho que não tem significado em sua vida, exceto pelo nome no documento.
De acordo com os autos, ao solicitar a 2ª via da certidão de nascimento com intuito de mudar o domicílio para outro país, a mulher foi surpreendida com a inclusão do nome do genitor, bem como o nome dos ascendentes paternos no documento. A medida alterou o nome dela com a inclusão do sobrenome paterno.
Ao questionar o cartório, foi informada sobre a existência de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade, tendo sido gerada uma nova certidão. Naquela época, o homem declarou que convivia em união estável com a mãe da promovente.
Requerendo a remoção do nome paterno, ela ingressou na Justiça. Alegou que, ao longo de sua vida, ignorou a existência de tal reconhecimento e cresceu sem referência paterna, destacando que o suposto pai nunca exerceu o dever de sustento, tampouco prestou assistência moral e educacional. Ressaltou que não possui nenhum vínculo socioafetivo com ele, bem como sempre utilizou o seu nome sem referência ao genitor. Além disso, a mãe dela afirmou que ele não é o seu pai biológico.
Ela também defendeu que enfrentaria transtornos na vida civil caso passasse a usar o sobrenome paterno, pois precisaria alterar o seu nome e de sua filha menor em todos os documentos já emitidos, além de inviabilizar o plano de morar no exterior com sua família.
Após diversas tentativas, o suposto genitor não foi encontrado para que pudesse se manifestar no caso. Ao julgar o processo, no último dia 04 de julho, a juíza Suyane Macedo de Lucena, titular da 8ª Vara de Família da Capital, destacou que a escritura pública foi lavrada quando a mulher contava com mais de três anos de idade e sem referência ao consentimento materno quanto ao reconhecimento, o que era admitido na vigência do Código Civil de 1916, sendo compreensível que as duas ignorassem a existência do documento.
A magistrada entendeu que, no caso examinado, “pouco importa a origem da paternidade impugnada, se biológica ou registral (seja por afetividade ou por erro quanto à inexistência do vínculo sanguíneo). Imprescindível, contudo, verificar se o abandono afetivo enseja a sua exclusão”.
A juíza acrescentou que manter uma filiação que a mulher “não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta sua personalidade e sua identidade construídas […] sem uma figura paterna presente, sentenciando-a ao constrangimento eterno ao rememorá-la da dor do abandono sempre que se fizesse necessário utilizar seus documentos pessoais ou de sua filha, na medida que ali constaria um pai que, na prática, a promovente nunca conheceu”.