A operadora de seguros Sul América Companhia de Seguros Saúde e a rede hospitalar Sociedade Beneficente São Camilo foram condenadas a pagar uma indenização de 20 mil reais por danos morais a paciente em situação de emergência, que sofreu negligência médica em uma das unidades da rede. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
De acordo com os autos (nº 0240657-57.2020.8.06.0001), na madrugada do dia 5 de junho de 2020, o motorista de aplicativo começou a sentir dores intensas na região abdominal. Ao buscar medicação domiciliar e não perceber melhora, ele buscou a ajuda de seus filhos para levá-lo ao Hospital Cura D’Ars. Quando chegaram à emergência, foram surpreendidos com a informação de que o plano de saúde havia sido sumariamente cancelado pela operadora Sul América, impedindo qualquer atendimento emergencial.
A defesa da vítima informou que, durante a pandemia de Covid-19, o motorista teve sua fonte de renda reduzida devido ao isolamento social e por essa razão suspendeu temporariamente o pagamento das mensalidades do seu plano de saúde, aguardando a retomada das atividades para regularizar a situação. Quando a necessidade de atendimento médico emergencial surgiu, o requerente tentou negociar a regularização do plano diretamente com a operadora de seguros, porém a empresa cancelou seu plano e de toda a sua família, sem notificação prévia do cancelamento.
Buscando resolver a situação rapidamente, seus filhos tentaram buscar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e até mesmo disponibilizaram-se a pagar por todos os custos médicos necessários de forma particular. No entanto, foram informados que a unidade hospitalar não atendia pelo SUS e não realizava internação ou cirurgias particulares. Após se direcionarem para outro hospital, o requerente foi diagnosticado com apendicite aguda. Inconformado com a situação, o motorista buscou a Justiça para solicitar reparação por danos morais.
A Sul América contestou afirmando que não tomou qualquer medida baseada nos critérios caracterizadores da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), apenas credenciando o estabelecimento para o uso, por isso não deveria ser responsabilizada. Já a Sociedade Beneficente São Camilo, afirmou que prestou todo o apoio necessário e que foi escolha da família ir para outra unidade hospitalar.
Em abril de 2023, a 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a Sociedade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a seguradora ao pagamento de R$ 1.310,00 como indenização por danos materiais, referente ao custeio de despesas médicas devido ao cancelamento unilateral e indevido do contrato.
O grupo de hospitais recorreu ao TJCE, sustentando que as complicações relatadas pelo paciente não ocorreram por atos do hospital, que o recebeu, atendeu e realizou a ministração de medicamento para alívio das dores reclamadas quando adentrou no hospital, cumprindo com seu dever de assistência.
Em 24 de janeiro de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado destacou a gravidade da recusa de atendimento, que não apenas configurou uma falha nos serviços médicos, mas também submeteu o paciente a constrangimento ilícito e realizou a majoração da indenização, elevando o valor para R$15.000,00, a ser custeado pelo hospital. A empresa operadora de plano de saúde também teve a condenação mantida, com a indenização de R$5.000,00 conforme estabelecido pela sentença. “Referida conduta configura falha na prestação dos serviços médicos, além de ter submetido o paciente a constrangimento ilícito, ao negar atendimento. Por decorrência lógica, estando individualizada a conduta narrada, majoro a indenização fixada anteriormente”, concluiu o relator.