A 5ª Câmara Cível, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deu provimento ao recurso interposto por P.L. de R. contra a decisão que indeferiu seu pedido em Ação de Obrigação de Fazer interposta contra o Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul (Detran/MS).
Na ação, a autora relatou que foi admitida na instituição por meio de concurso público, no qual foi aprovada para o cargo de assistente de atividade de trânsito. Ela contou que em abril de 2013 entrou em exercício na cidade de Mundo Novo e que, após nove meses, requereu sua remoção para Campo Grande por problemas de saúde. A requerente alegou que tem dores súbitas e violentas nas costas, o que muitas vezes a impossibilita de se locomover ou fazer qualquer atividade. Também argumentou que o tratamento indicado a sua patologia é fisioterapia continua, tratamento não disponível na cidade.
O pedido foi indeferido em 1º Grau. Não satisfeita, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento, no qual sustentou que sua doença necessita de acompanhamento médico específico não disponível em Mundo Novo, correndo assim risco de agravamento de sua situação. Ela apresentou documentos que confirmaram que é portadora de hérnia de disco e que há a possibilidade de evolução da doença caso não seja submetida ao tratamento adequado. Os documentos alertaram também para a possibilidade da requerente vir a ter problemas psicológicos decorrentes das fortes dores. Ao final, pediu que fosse determinada sua imediata remoção.
Responsável pela relatoria do processo, o Des. Vladimir Abreu da Silva determinou a remoção da autora para uma das agências do órgão situadas em Campo Grande e declarou: “O pedido de remoção ocorre dentro do mesmo órgão, qual seja o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MS), sendo que a alegada vinculação ao Município pelo qual concorreu à vaga no concurso público não é suficiente para afastar a possibilidade de remoção por motivo de saúde prevista no Estatuto da categoria, até mesmo porque se trata de órgão com abrangência estadual, possuindo agências em diversos Municípios, dentre os quais àquele para o qual é solicitada a remoção. Uma vez prevista a possibilidade ao servidor, resta incorporado o direito à sua esfera jurídica, não podendo a inércia do Poder Público em regular o mecanismo para reposição de vagas configurar empecilho para que usufrua aquilo que a norma autoriza”.