A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco Regional de Brasília (BRB) a indenizar uma cliente por tê-la inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes (SPC). Além de arcar com os danos morais, a instituição financeira terá que retirar o nome da cliente dos órgãos de proteção ao crédito.
Nos autos, a autora conta que em junho de 2018 renegociou com o banco os débitos relativos ao contrato de empréstimo. As parcelas acordadas, segundo a cliente, vinham sendo pagas, o que não impediu que a instituição financeira inscrevesse seu nome na lista de maus pagadores em fevereiro deste ano. Ela relata ainda que só descobriu que seu nome estava no SPC em abril, quando tentou efetuar a compra de um veículo e teve o crédito negado em decorrência da negativação.
Ao decidir, a magistrada ressaltou que a comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso é o suficiente para configurar a responsabilidade da instituição e gerar indenização. Segundo a julgadora, com base no Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida quanto à falha do réu e do dever de indenizar, que deriva da própria conduta ilícita, independentemente da prova do dano.
Assim, a julgadora condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Cabe recurso da decisão.
Processo (PJE) nº 0706165-35.2019.8.07.0018.