TJ/DFT: Acusado de matar companheira com facada vai cumprir pena no regime semiaberto

A juíza da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Gama julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Tiago de Souza Joaquim a 8 anos de reclusão pela prática de lesão corporal com violência doméstica, seguida de morte, praticada contra sua companheira. O condenado cumprirá a pena, inicialmente, em regime semiaberto, tendo em vista o previsto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “B” e § 3º, do Código Penal, e a primariedade e ausência de antecedentes penais do réu.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia, na qual narrou que na madrugada do dia 05/01/2019, o acusado teria chegado tarde da noite em casa, embriagado, razão pela qual discutiu com sua companheira e terminou por matá-la com um gole de faca. Segundo o MPDFT, o crime foi praticado na presença do filho menor do casal de apenas 3 anos, sem possibilidade de defesa da vítima e em contexto de violência doméstica.

O réu foi preso e, após citado, apresentou defesa. A magistrada pronunciou o réu, determinando que o caso fosse julgado pelo júri popular, pelas seguintes práticas criminosas: “artigo 121, §2°, incisos II (motivo fútil – o crime foi praticado após discussão na qual a vítima reclamava do acusado ter chegado tarde e embriagado à residência), IV (, pois foi surpreendida com o golpe de faca, quando não podia esperar o ataque) e VI c/c §2º-A, I (o crime foi praticado contra a vítima em razão de sua condição de sexo feminino, pois em contexto de violência doméstica), e §7º, III (o crime foi praticado na presença do filho menor comum à vítima e acusado), do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária”.

No entanto, durante o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, o júri popular decidiu por desclassificar o crime para homicídio culposo, fato que ensejou a competência do Tribunal do Júri. A magistrada explicou que o Código de Processo Penal prevê que, no caso de desclassificação para crime fora da competência do Conselho de Sentença, o julgamento dos fatos cabe ao juiz presidente: ”Ante a resposta negativa ao terceiro quesito, operou-se a desclassificação do crime, cessando a competência do E. Conselho de Sentença, de modo que o julgamento dos fatos cabe ao Juiz Presidente, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal”

Diante da desclassificação, a magistrada deu prosseguimento ao julgamento e condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica que resultou em morte: “Ante o exposto, acatando a decisão soberana do Júri que desclassificou a conduta inicialmente denunciada nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu TIAGO DE SOUZA JOAQUIM, já qualificado nos auto, por infração ao art. 129, §3° e 10, do Código Penal”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 2019.04.1.000182-3


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