TJ/DFT: Administração não pode recusar candidato com qualificação superior a prevista em edital de concurso

A administração pública não pode recusar candidato que demonstre maior qualificação técnica do que a exigida em edital de concurso. O entendimento é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF ao julgar mandado de segurança de um candidato desclassificado do concurso da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF após apresentar a documentação para a posse. Ele possui diploma de curso superior e concorria para cargo de nível técnico.

Aprovado no certame para o cargo de técnico em informática, o autor conta que, um mês após apresentar a documentação necessária para tomar posse, tomou ciência da recusa da contratação. Isso porque, segundo ele, o concurso era para nível técnico e ele possui qualificação em nível superior à exigida pelo edital. Para o autor, não há razoabilidade na desclassificação, uma vez que a formação que possui é compatível, em termos de currículo, com os requisitos exigidos pelo edital para o cargo.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o edital tem por objetivo estabelecer parâmetros mínimos de qualificação em relação à formação acadêmica. Para o julgador, o diploma de curso superior de tecnologia em segurança de informação dá ao autor habilitação e qualificação superior àquela exigida para o cargo de técnico em informática.

“O impetrante possui curso superior na mesma área técnica e profissional exigida pelo edital, tem qualificação compatível com a de técnico de informática e superior. A administração pública não pode recusar candidato que demonstre maior qualificação e que certamente propiciará mais qualidade e eficiência técnica para os quadros da contratada. O conteúdo programático do curso superior do impetrante é compatível com a qualidade e a condição de técnico de informática exigido pelo edital”, ressaltou.

O juiz destacou ainda que a recusa da contratação do candidato que ostenta qualificação técnica superior à exigida no edital viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, segundo o julgador, o fato constitui ilegalidade flagrante que viola o direito líquido e certo do autor de ser admitido nos quadros do Metrô-DF.

Dessa forma, o magistrado concedeu a segurança para anular o ato administrativo que recusou o diploma de curso superior. Com isso, o autor tem garantida classificação e a posse, respeitada a ordem de classificação para o cargo em que concorreu.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702992-66.2020.8.07.0018


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