Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente os pedidos da ação de reparação de danos ajuizada por Tatiana Thelecildes Fernandes Machado Matsunaga e condenou Paulo Ricardo Moraes Milhomem a pagar à autora a quantia de R$ 68.489, a título de danos materiais, R$ 50 mil por danos estéticos e mais R$ 50 mil por danos morais, em razão de um atropelamento após uma briga de trânsito envolvendo as partes.
Na ação, a autora pede a condenação do réu pelos fatos narrados. Alega que após uma discussão no trânsito com Paulo Ricardo, este passou a lhe perseguir até a chegada à sua residência. Narra que havia saído de seu carro e retornou ao veículo para pegar o seu aparelho celular, momento em que o réu, que estava dentro de seu carro, acelerou bruscamente em sua direção, atropelou e passou por cima de seu corpo com o veículo, seguido por uma fuga e uma injustificada omissão de socorro. Conta que o laudo do Instituto de Criminalística confirmou que o carro do réu estava em aceleração constante, não havendo redução da velocidade e o fato, à época, foi amplamente divulgado pelos principais meios de comunicação.
Afirma que ficou quase três meses internada, com extensa falha craniana, sendo necessário o procedimento de cranioplastia para recompor a falha em seu crânio, mas seu aspecto físico jamais foi recobrado, assim como perdeu parte do seu campo visual em razão da lesão neurológica causada pelo traumatismo craniano. Diz que desde sua saída do hospital tem recebido acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ortopédico, oftálmico e com uso de medicamentos de forma contínua.
Paulo Ricardo foi citado e ofertou contestação, na qual diz que a autora, com seu comportamento, contribuiu para a causa do atropelamento. Afirma que o atropelamento não foi intencional, pois somente queria se desvencilhar da autora e seu marido, diante dos ataques, gestos e xingamentos ameaçadores. Discorre sobre a atitude concorrente da autora para a ocorrência do dano e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Na análise do processo, o Juiz lembra que o réu já foi condenado na esfera criminal (Processo nº. 0729931-03.2021.8.07.0001) pelo crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com pena de reclusão de nove anos e seis meses no regime inicial fechado, e esclarece que as esferas cível e penal são independentes, entretanto, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível, com relação à existência do fato e à sua autoria, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil.
No entendimento do magistrado, a conduta do réu é a causa direta e imediata para os danos alegados pela autora. Segundo o julgador, a autora demonstrou todos os gastos narrados por meio dos documentos juntados ao processo que, inclusive, não foram impugnados pelo réu.
Em sua decisão, o Juiz cita que o artigo 927 do Código Civil determina que “àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Diz que, no mesmo sentido, o artigo 186 impõe a quem, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e o artigo 949 ordena que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Quanto ao dano moral, o magistrado alega que a autora deve ser reparada “em face dos evidentes abalos à sua honra subjetiva, quanto pela ofensa física, tanto em razão da angústia, quanto pelo sentimento de medo, inerente às vítimas de violência”. “Não há, pois, qualquer dúvida sobre o sofrimento que lhe permeará por toda a sua existência. Nesta toada, evidente o dano moral”, afirma o Juiz.
Cabe recurso.
Processo: 0733827-49.2024.8.07.0001