Os desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, mantiveram a decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu o pedido de uma clínica para que recaísse sobre o réu o dever de provar que não praticou agiotagem em empréstimo firmado entre as partes.
A Clinica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda – EPP ajuizou ação para impedir a cobrança de um cheque que teria emitido para garantir um empréstimo tomado com o réu. Narrou que em virtude de crise financeira, passou a efetuar a chamada “troca de cheques” que recebia de seus clientes com o réu, o qual antecipava os valores e em contrapartida cobrava juros e garantias. Segundo a autora, mesmo após pagar todos os valores devidos, o réu não lhe devolveu o cheque garantia. Narrou que a atividade praticada pelo réu era considerada como agiotagem, o que caracteriza ato ilícito e abusivo, e que ele era detentor de todos comprovantes das operações, razão pela qual deveria ser obrigado a apresentar as provas de sua inocência.
O magistrado da 1a instância negou o pedido de inversão do ônus prova, ou seja, o dever de comprovar as alegações, que seria da parte autora. “O autor alegou ter havido prática de “agiotagem”, todavia sequer especificou qual a taxa de juros contratada entre as partes e/ou os exatos termos dessas contratações, de modo que não há como se deferir a inversão do ônus da prova, ante a ausência da verossimilhança de suas alegações.”
Contra a decisão a clínica interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam, no mesmo sentido do juiz, que a autora não apresentou elementos que indiquem a prática de agiotagem, tais como valor total emprestado e taxa de juros aplicada. “Não se ignora que os agiotas utilizam inúmeros artifícios para dificultar a configuração da prática ilícita. No entanto, a inversão do ônus probatório condiciona-se à existência de subsídios mínimos que demonstrem a atividade usurária. Destarte, diante da ausência de elementos mínimos para conferir verossimilhança às alegações da agravante, não se pode admitir a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 3º da Medida Provisória 2172-32/2001”.
PJe2: 0705352-62.2019.8.07.0000