Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou cliente a indenizar por danos morais funcionária de lanchonete que foi ofendida, enquanto atendia no drive-thru do estabelecimento. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.
A autora conta que, em novembro de 2022, atendia os carros na fila da lanchonete, quando a ré lhe perguntou os ingredientes do sanduiche, mais especificamente a composição do molho. Informou que não sabia responder ao certo. Com isso, a cliente passou a ofendê-la aos gritos: “seu atendimento é um lixo, você é uma bosta, você não devia estar aqui porque não sabe trabalhar, lixo”. A vítima afirma que começou a chorar e entrou na lanchonete para se proteger. Do lado de fora do local, a ré deu continuidade às humilhações e xingamentos ao proferir as palavras “analfabetos, cavalo”.
Por sua vez, a ré alega que quis ser informada dos ingredientes que acompanhavam um dos sanduíches do cardápio e, ao perguntar, a autora, em tom de deboche, disse que o molho de picanha só poderia conter picanha. Afirma que a atendente simulou a situação como forma de não prestar as informações solicitadas. Acrescenta que a suposta vítima se apoia em vídeo, cujas imagens editadas foram utilizadas indevidamente pela imprensa, que expuseram a ré sem mencionar que o desentendimento ocorreu porque os direitos de consumidora estavam sendo violados. Considera que a autora filmou o vídeo com o objetivo de obter proveito econômico e informa que, a partir da divulgação, passou a ser perseguida nas redes sociais, com ameaças à sua integridade física.
O Desembargador relator identificou que, na sentença de 1ª instância, o alegado vídeo não foi anexado aos autos. Esclareceu que a ré se encontrava em local público, sujeita a ser gravada, e que não há qualquer indício de que a gravação foi realizada pela autora. “Os insultos proferidos aos gritos pela apelante (ré) e o contexto em que os fatos se deram são aptos a violar os direitos de personalidade da autora, mais especificamente os direitos à imagem e à honra”, afirma o magistrado. “A autora é uma mulher de 23 anos de idade, que se encontrava em seu primeiro emprego. O grau de culpa da ofensora é elevado, pois os insultos foram proferidos no ambiente de trabalho da apelada e na presença de terceiros”, avaliou.
Segundo o julgador, não existe valor determinado em dinheiro que corresponda especificamente à reparação do dano moral. A Constituição Federal prevê que o montante deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva. “A finalidade compensatória do dano moral destina-se à vítima. Não tem o intuito de restabelecer a situação anterior ao evento lesivo, mas é uma forma de o sistema jurídico dar-lhe satisfação a fim de minorar a repercussão negativa experimentada”, explica.
Processo: 0709871-72.2022.8.07.0001