A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 4a Vara de Fazenda Pública, que anulou a decisão administrativa do DF que impedia a autora de ocupar dois cargos no serviço público.
A autora ajuizou mandado de segurança, na qual narrou que ocupa o cargo de assistente social na Secretaria Municipal de Saúde de Cristalina-GO, bem como na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Argumentou que, mesmo não havendo choque de horários, a Secretaria de Saúde do DF considerou que a situação era ilícita, pois os cargos não são voltados para as funções da área de saúde, determinando que a mesma optasse por um dos dois. Como entende que preenche os requisitos legais que permitem o ocupação conjunta de dois cargos públicos, requereu a anulação da decisão administrativa.
O DF apresentou informações e afirmou que a acumulação em questão não é possível, pois o cargo de assistente social não é privativo de profissional de saúde, assim, não atende aos requisitos previstos na Constituição Federal. Ao proferir a sentença, o magistrado esclareceu que a autora é lotada em dois hospitais, restando comprovado que atua especificamente na área de saúde, razão pela qual seu direito a acumulação deve ser reconhecido. “Com efeito, os assistentes sociais que atuam especificamente na área da saúde, além de desempenhar atividades relacionadas à recuperação e assistência a pacientes, têm sido reconhecidos como profissionais de saúde e, por isso, vem lhes sendo reconhecida a possibilidade de exercício cumulado de mais de um cargo público.
Como a decisão foi contrária ao DF, o processo foi remetido para análise em 2a instância, mesmo sem que o DF apresentasse recurso. No órgão colegiado, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e explicaram que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, admitem a acumulação de cargos por profissional de assistência social que atue especificamente na saúde. “Dos aludidos documentos extrai-se que a servidora integra o quadro de pessoal da área de saúde; está lotada, em ambos os casos, em hospitais da rede pública, nos quais exerce atribuições na área de saúde; ou seja, enquadra-se em uma das hipóteses em que a Constituição Federal admite a acumulação de cargos públicos. Portanto, tendo em vista que esta Corte, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido a acumulação de mais de um cargo público de Assistente Social quando o profissional atua especificamente na área de saúde, a concessão da segurança era, de fato, medida que se impunha”.
PJe2: 0709614-98.2019.8.07.0018