TJ/DFT: Atraso de voo por problemas na pista de pouso não gera dano moral

A Companhia aérea não deve ser responsabilizada por atraso de voo em razão de problemas na pista de pouso. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que negou o pedido de indenização por danos morais a um passageiro cujo voo atrasou porque o aeroporto de destino estava fechado.

O autor conta que adquiriu uma passagem junto à Gol Linhas Aéreas para o trecho João Pessoa – Salvador. Por conta de um buraco na pista do aeroporto da capital baiana, o voo foi desviado para o Rio de Janeiro, o que, segundo o passageiro, provocou atraso de mais de sete horas. Ele afirma que a empresa não prestou assistência e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que o atraso ocorreu em razão de problemas da pista, o que impediu o pouso da aeronave no horário inicialmente previsto. Para a companhia aérea, o motivo é suficiente para afastar sua responsabilidade.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos e relatos mostram que a empresa não foi a responsável pelo atraso do voo. Segundo a julgadora, ficou demonstrado a excludente prevista no Código de Defesa do Consumidor “seja pela inexistência de defeito na prestação do serviço, seja pela culpa exclusiva de terceiro”.

“Verifica-se pelas provas carreadas aos autos que o atraso do voo decorreu de problema na pista do aeroporto de destino, que impediu a aterrissagem da aeronave, e o consequente desvio do voo para outra cidade. Portanto, resta demonstrada a excludente de responsabilidade da requerida pelo atraso provocado pelo impedimento de aterrissagem da aeronave, diante do fechamento temporário do aeroporto”, explicou, ressaltando que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do TJDFT.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705069-54.2020.8.07.0016


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