A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão liminar que autoriza moradora a utilizar elevador para descer com seus cachorros até o piso térreo do condomínio em que reside, na Asa Sul, em Brasília. Na decisão, o colegiado considerou que a autora possui deficiência nos joelhos que a impede de usar as escadas. Além disso, os animais são de pequeno porte e saudáveis.
Inicialmente, a moradora teve o pedido negado pela 16ª Vara Cível de Brasília. No recurso, afirma que acionou a Justiça para resguardar seu direito de transitar com seus dois cachorros, pois a síndica do Edifício Residencial Via Ômega teria vedado o uso do elevador e exigido que ela descesse com os animais pelas escadas, conforme previsto no regimento interno do prédio. A autora apresentou laudo médico em que comprova que possui enfermidade nos joelhos, que a impede de descer as escadarias carregando peso. Por fim, informa que os animais são de pequeno porte, vacinados e adestrados para fazer as necessidades somente em ambiente externo.
Na decisão, o desembargador relator destacou que as normas do regimento interno do edifício preveem a possibilidade de uso do elevador por animais domésticos em situações excepcionais, a critério do síndico ou do conselho, bem como para acesso ao subsolo. “Ora, se é permitido ao morador transitar com os cães pelo elevador para acessar o subsolo, não se afigura razoável a proibição de acessar o térreo, aparentando que a norma condominial mais visa a proibição de trânsito dos animais no térreo do que no elevador”, avaliou o magistrado.
O julgador ressaltou que as cláusulas que restringem o trânsito de animais pelas áreas comuns de um condomínio são justificáveis, pois visam garantir a proteção, o sossego, a segurança e a saúde da coletividade. No entanto, considera que se deve ponderar se as limitações são legítimas e encontram respaldo na legislação, “designadamente frente aos direitos de liberdade e de propriedade dos moradores, bem como frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Os desembargadores verificaram que o prédio possui apenas um elevador – sem distinção entre social e de serviço –, que os animais de estimação da moradora são pequenos e que não há histórico de que tenham comprometido a higiene, segurança ou tranquilidade da coletividade condominial. Além disso, conforme relatório médico juntado ao processo, a autora “é portadora de condropatia em joelhos e deve evitar subir ou descer escadas como prevenção para agravamento da patologia”.
Diante do exposto, o colegiado concluiu que se deve assegurar o direito da moradora de transportar os cães no elevador, observadas as condições de higiene, saúde e segurança aplicáveis aos tutores, buscando-se sempre o tolerável convívio social e a boa vizinhança.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0705715-44.2022.8.07.0000