O Banco Safra foi condenado a indenizar um cliente que não conseguiu movimentar a sua conta bancária. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra o autor que possui máquina de cartão de crédito fornecida pelo banco e que a utiliza para receber pagamentos decorrentes de sua atividade comercial. No entanto, não vem conseguindo ter acesso à sua conta e, consequentemente, movimentá-la. De acordo com o autor, ao tentar solucionar o problema com o banco, é informado apenas que o sistema voltará ao ar em breve.
Em sua defesa, o réu alega que não há provas de que o acesso ficou permanentemente fora do ar e que o autor possui dificuldades para configurar o sistema. De acordo com a empresa, é de responsabilidade do cliente tanto a configuração quanto a verificação dos requisitos mínimos para uso do sistema. O réu sustenta ainda que a relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ao decidir, a magistrada destacou que a parte autora, embora não seja a destinatária final do serviço oferecido pelo banco, deve ser qualificada como consumidora, uma vez que é “tecnicamente hipossuficiente” perante o fornecedor. Por isso, de acordo com a julgadora, há a incidência do CDC.
“A parte autora não é capaz, tecnicamente, de solucionar as dificuldades operacionais que vem tendo para acessar sua conta digital, uma vez que (…) o sistema está inoperante ou com problemas técnicos. Portanto (…), incidem ao caso as disposições do CDC. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto”, pontuou.
Dessa forma, a magistrada condenou a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. O banco terá também que disponibilizar o acesso do autor à conta digital para movimentação dos recursos existentes.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0739097-82.2019.8.07.0016