A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar cliente vítima de golpe da “falsa central de atendimento”. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 10.157,00, a título de ressarcimento.
A autora conta que recebeu uma ligação do réu sendo informada de que estaria sofrendo ataque hacker em sua conta bancária e que, por esse motivo, deveria se dirigir a uma agência do banco para bloquear os acessos e evitar a fraude. Ela alega que, após seguir as orientações do suposto funcionário do banco, houve transferências bancárias de sua conta para terceiros.
No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a culpa foi exclusiva da vítima. Para a Turma Recursal, a eventual participação do consumidor na execução das transações financeiras não configura culpa exclusiva, já que existe a efetiva indução, por meio da violação da segurança nas transações disponibilizadas pelos bancos, bem como pela falha no sistema que possibilita acesso remoto por terceiros.
Por fim, a Juíza relatora pontua que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, por meio da adoção de medidas de segurança ineficazes, “resta caracterizado o fortuito interno com a ocorrência da fraude, de evidente responsabilidade do fornecedor, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente transferidos a terceiro desconhecido”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0733797-03.2023.8.07.0016