TJ/DFT: Banco gestor não pode ser responsabilizado por taxa de atualização do PASEP

Sentença foi proferida com base nas informações da Contadoria do TJDFT, considerando o elevado número de ações ajuizadas na Justiça do DF


O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos materiais e morais proposto por uma funcionária pública federal aposentada, que recorreu ao Judiciário em busca de valores não atualizados e outros que teriam sido subtraídos indevidamente da sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrado pelo Banco do Brasil.

Consta nos autos que a autora passou a integrar o funcionalismo público da União em 26/10/1978, onde permaneceu até 20/11/1997. Em 2018, o governo brasileiro autorizou, por meio da Lei 13.677/2018, a movimentação da conta do aludido programa, fato que fez surgir o direito ao recebimento dos valores ali depositados. Ao tentar sacar suas cotas, no entanto, foi surpreendida com quantia de R$ 1.408,13, referente ao período de 1999 a 2018.

Segundo ela, “o valor é irrisório, dado o tempo que esteve em poder do Banco do Brasil, tendo em vista que nem a caderneta de poupança sofreu tamanha desvalorização”, nesses quase 20 anos de rendimentos. Ressaltou que a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.

Para amparar suas alegações, requereu ao banco réu a microfilmagem referente ao período restante de sua participação no PASEP, isto é, de 1979 a 1998. Ao receber a documentação, constatou que faltavam as microfilmagens de vários períodos, bem como verificou vários depósitos e saques indevidos em sua conta individual – valores que, acrescidos de juros e correção monetária, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido. Dessa forma, pediu que o valor fosse revisto, conforme cálculo apresentado nos autos, e o Banco do Brasil condenado pela má gestão e má execução do fundo, considerando a não atualização dos valores depositados, além de danos morais pelo abalo íntimo sofrido.

Em sua defesa, o banco afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação que criou o programa. Sustenta, ainda, que eventual irregularidade na conta da autora não é de sua responsabilidade, pois somente atualizou os valores depositados pela União Federal. Assim, negou quaisquer ilícitos e requereu a extinção do processo.

Inicialmente, o magistrado registrou que o PASEP possui regramento específico, com a fixação de juros de 3% ao ano, que não pode ser desconsiderada pelas partes, não se mostrando aplicável sua substituição pela SELIC, eis que assim se alteraria o regramento imposto pela União. Ainda com o fito de subsidiar decisão sobre o tema, o juiz encaminhou dados levantados com a Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo para análise da Contadoria Judicial do TJDFT, que concluiu pela conformidade dos valores pagos pelo banco réu, consoante planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Ao analisar os autos, no caso específico, o magistrado verificou que “os saldos [da autora] sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência”. Por outro lado, foram efetivados débitos para regular realização de créditos em favor da demandante, seja pela efetivação de crédito em folha de pagamento ou por meio de levantamento diretamente na instituição financeira pela autora. “É evidente que, em relação a tais lançamentos, caso quisesse o autor demonstrar a ilegalidade dos lançamentos, teria o ônus de provar, mas também se evidenciaria a prescrição, eis que ocorreram há vários anos. Desejar imputar ao Banco do Brasil que apresente quem compareceu ao caixa para receber os valores da conta do autor não se mostra cabível”, observou o julgador.

Na visão do juiz, não há nenhum indício de que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco réu, inclusive porque esses lançamentos ocorreram nas contas vinculadas a milhares de outras pessoas, sem que haja qualquer notícia acerca da malversação de tais valores. E ressalta: “Já foram distribuídos no DF milhares de processos semelhantes ao que está em exame, onde não há nenhuma prova indiciária, até o momento, acerca de desvios ilegais, apenas meras alegações dos autores, e, na maioria deles, seria fácil comprovar, em relação aos lançamentos ‘pgto rendimento fopag’, que não teria ocorrido o lançamento na folha de pagamento dos interessados, mediante a simples juntada desses documentos nos meses respectivos dos descontos, o que deveria ser feito na própria inicial. Porém, os autores, em geral, assim não agem”, frisou.

Diante disso, o magistrado concluiu que não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da autora e concluiu que verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira à autora, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Sobre o dano imaterial, destacou que, ainda que fosse possível acolher as alegações da autora, “não haveria qualquer ofensa a direito da personalidade, mas sim mero dano patrimonial, que não se confunde com a dignidade da parte autora”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0723165-02.2019.8.07.0001


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