A juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Banco Pan a indenizar um consumidor cujo nome foi negativado de forma indevida. O nome do autor foi usado por terceiros para firmar contrato de financiamento junto à instituição.
Narra o autor que em abril do ano passado recebeu um carnê com 36 parcelas no valor de R$711,99 cada referente ao financiamento de um veículo. Ele relata que, como jamais realizou a contratação e diante de suspeita de fraude, comunicou o fato à Delegacia de Polícia de Taguatinga. De acordo com o autor, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu.
Em sua defesa, o banco informa que o financiamento foi realizado pelo autor em fevereiro de 2019 e que tanto o contrato quanto as cobranças são válidas, não sendo cabível qualquer indenização.
Ao decidir, a julgadora destacou que há indícios de que terceira pessoa se valeu dos dados pessoais do autor e promoveu a contratação, o que impõe o reconhecimento de inexistência de vinculo jurídico contratual entre o autor e o réu. A magistrada pontuou ainda que o fato gerou dano que deve ser reparado. “Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico (…) surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo”, disse, lembrando que o autor teve seu direito de personalidade violado ao passar por constrangimentos, transtornos e aborrecimentos em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, a magistrada condenou o Banco Pan a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A juíza determinou ainda que o nome do autor seja mantido fora dos cadastros de proteção de crédito e declarou a nulidade do contrato de financiamento.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0712706-20.2019.8.07.0007