TJ/DFT: Bolsista deve ser indenizada por cobrança de mensalidade

A Cruzeiro do Sul Educacional e o Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal foram condenados a indenizar estudante, que é bolsista integral, por cobrança de mensalidades. O Juiz Substituto da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã observou que “são inexigíveis quaisquer valores a título de mensalidade”.

De acordo com o processo, a autora é bolsista integral pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) e está matriculada na UDF desde fevereiro de 2023. Ela conta que, mesmo sendo bolsista integral, foram gerados boletos de cobrança de mensalidade. A estudante relata que, ao buscar regularizar a situação, foi informada que não existiam débitos de mensalidades pendentes. As cobranças, no entanto, continuaram por meio de ligação telefônica, e-mail, mensagens. Além disso, a estudante foi impedida de realizar a matrícula para o segundo semestre de 2024. Defende que seus direitos de personalidade foram lesionados e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, as rés esclareceram que a cobrança foi realizada em razão de inconsistência do sistema, que não estava permitindo o cadastramento da bolsa e descontos do Prouni. Informam que não houve prejuízo à autora e que não há nenhum débito em aberto. Segundo as instituições, não houve impedimento para rematrícula da autora.

Ao analisar o caso, o magistrado observou as provas do processo mostram que as rés ignoraram a existência da bolsa integral e enviaram cobranças de mensalidade. No caso, segundo o julgador, “são inexigíveis quaisquer valores a título de mensalidade”. O juiz pontuou, ainda, que as rés condicionaram a rematrícula da estudante ao pagamento das bolsas atrasadas. “Essa conduta da requerida ensejou o deferimento de uma tutela de urgência para viabilizar a rematrícula. Dessa forma, conclui-se que, pelo sistema legal no qual a requerente foi incluída, não há que se falar em qualquer débito a título de mensalidade para que ela possa cursar o curso de Direito”, afirmou.

Quanto ao dano moral, o magistrado explicou que, nas relações de consumo, o descaso com a situação do consumidor, a conduta protelatória na solução do caso podem gerar indenização. “A requerente comprova que entra em contato para resolver e a requerida nada resolve; que procura os canais de atendimento, contudo, nada muda e as cobranças continuam a ser realizadas”, observou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O magistrado também declarou a inexigibilidade de qualquer cobrança realizada pelas rés relativas as mensalidades do curso de Direito, em razão da bolsa integral na qual a requerente é beneficiária. A liminar que determinou que as autoras realizassem a matrícula da autora também foi confirmada.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703756-38.2023.8.07.0021


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