A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Universidade do Distrito Federal (UnDF) a indenizar uma candidata que foi convocada, de forma equivocada, para apresentação de documentos e posse. O colegiado observou que a conduta da ré teve uma ligação direta com o dano sofrido pela autora.
De acordo com o processo, a autora foi aprovada para cadastro de reserva no cargo de professor universitário de Nutrição Materno Infantil na instituição ré. A candidata informa que, em dezembro de 2023, recebeu e-mail com convocação para apresentação da documentação e posse coletiva. Relata que, ao apresentar os documentos, tomou conhecimento de que o nome não constava na lista de nomeados e a convocação teria ocorrido por erro no envio do e-mail. Pede que o réu seja condenado a publicar a nomeação ou, de forma subsidiaria, a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos.
Em sua defesa, a universidade alega que houve culpa exclusiva da autora, que não teria acompanhado as nomeações pelo Diário Oficial do DF. Defende, ainda, que a autora não possui direito subjetivo à posse, uma vez que não houve nomeação no DODF.
Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que “houve erro administrativo no envio do e-mail à autora” e que a ré deve responder pelos danos sofridos. Ao condenar a universidade a indenizar a autora, o magistrado pontuou que “o e-mail gerou expectativa de nomeação e posse em cargo público, a qual foi frustrada com a informação de erro administrativo”.
Quanto ao pedido de nomeação, o magistrado explicou que a candidata não foi aprovada dentro do número de vagas e, por isso, “não possui direito subjetivo à nomeação, mesmo que tenha recebido, por engano, o e-mail de convocação para a posse”.
Tanto a autora quanto a universidade recorreram. A candidata pediu o aumento dos valores fixados tanto a título de dano moral quanto material. A ré, por sua vez, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar os recursos, a Turma reforçou que “houve erro administrativo na convocação da autora para a posse e apresentação de documentos” e que há “indícios suficientes de dano e nexo de causalidade no erro administrativo narrado”. Quanto aos pedidos da autora, o colegiado esclareceu que “não se mostra cabível a majoração dos danos materiais já estipulados” e que o valor do dano moral “mostra-se justo e proporcional”.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Universidade do Distrito Federal a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que pagar o valor de R$ 2.848,11referente aos gastos com alimentação, exames e deslocamento.
A decisão foi unânime.
Processo: 0700065-88.2024.8.07.0018