A DRAFT Comércio de Bebidas e Eventos LTDA foi condenada a indenizar consumidor que sofreu agressões do lado de fora do estabelecimento. Ao aumentar o valor da condenação, 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve violação ao dever de proteção.
Narra o autor que foi expulso da casa noturna em razão de briga com terceiros dentro do estabelecimento. Relata que o episódio continuou do lado de fora, nas proximidades do estabelecimento. Diz que sofreu agressões físicas e verbais de terceiros. Defende que a ré tem responsabilidade pelas agressões sofridas e pede para ser indenizado. Em sua defesa, a ré informa que o autor foi expulso do local em razão de uma briga. Afirma que agiu de forma regular e que o consumidor não foi agredido por seus funcionários.
Decisão de 1ª instância concluiu que houve defeito na prestação do serviço e condenou a DRAFT Comércio de Bebidas e Eventos a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais. O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve violação ao dever de proteção aos clientes do estabelecimento. O colegiado observou que os seguranças não atuaram para evitar as agressões e não prestaram socorro à vítima.
“Embora a ré alegue que a confusão se deu do lado de fora da casa noturna, não há como negar que toda a situação se iniciou lá dentro e escalou muito em virtude do despreparo dos seguranças do local”, pontuou. A Turma acrescentou, ainda, que os funcionários, “ao invés de terem atuado de forma a evitar o conflito que já se anunciava, se limitaram a colocar para fora tanto o apelante quanto o grupo com o qual ele havia se desentendido e assistir passivamente”.
No caso, segundo a Turma, o estabelecimento deve indenizar o autor pelos danos sofridos. “Ainda que não demonstrado o envolvimento de preposto seu na briga, a atuação dos seguranças poderia ter evitado a agressão sofrida pelo autor. (…) Entendo que é evidente a violação ao dever de proteção à incolumidade física dos frequentadores do estabelecimento comercial (casa noturna), ônus inerente ao negócio que desenvolvem”, disse.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor e aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0726748-87.2022.8.07.0001