O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF julgou procedente pedido de indenização por danos morais feito por corretor de imóveis que alegou ter sido ofendido e caluniado durante as negociações de venda de um imóvel. O caso envolveu um acordo não concretizado, o que resultou em uma série de ofensas verbais e calúnias por parte da cliente.
O autor, corretor de imóveis, relatou que, em 2023, iniciou negociações para a venda de um imóvel. A proposta incluía o pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 1 mil, seis parcelas semestrais de R$ 5 mil e o restante seria financiado pelo banco. Entretanto, por motivos alheios à vontade das partes, a compra não foi efetivada. Em consequência, a ré teria agredido verbalmente o autor, acusando-o de apropriação de R$ 5 mil e incitado terceiros a ameaçá-lo.
A ré alegação que repassou R$ 6 mil ao demandante como entrada para a compra do imóvel e que o financiamento não foi aprovado. Argumentou que as ofensas ocorreram em conversas privadas e não justificariam a reparação. Por fim, solicitou ainda que qualquer condenação fosse limitada a R$ 1 mil.
O Juiz que analisou as provas, o que incluiu mensagens de WhatsApp e áudios, constatou que as ofensas repercutiram perante terceiros, o que afetou a honra e dignidade do autor. A ré não conseguiu provar o pagamento da quantia alegada, e os documentos apresentados não sustentaram suas acusações.
O magistrado destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar o direito à honra, conforme disposto na Constituição Federal e no Código Civil. ” A liberdade de manifestação do pensamento é garantida pela Constituição Federal – CF/88. Entretanto, tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra. A violação do direito à honra enseja indenização por danos morais, conforme a disciplina do art. 186 do Código Civil – CC”, afirmou.
Com base nesses fatos, o Juiz condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais. A decisão enfatizou que a reparação deve ter um caráter compensatório para a vítima, punitivo para o ofensor e preventivo para evitar a repetição da conduta lesiva.
Cabe recurso da decisão
Processo:0708794-51.2024.8.07.0003