Clientes que perderam o voo após realizar check in e ingressar na área privativa de embarque não terão direito a indenização. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
Os autores narram que adquiriram bilhetes aéreos na companhia Latam Airlines para viajarem no dia 31 de janeiro de Fortaleza para Brasília. Depois de realizarem o check-in, os dois passageiros permaneceram próximos ao portão de embarque indicado no cartão, quando suspeitaram de movimentação dos funcionários da empresa. Ao indagá-los sobre o voo, foram comunicados acerca da alteração do portão de embarque. Contam que, ao chegar ao novo portão, se depararam com um voo de outra companhia aérea e que a aeronave com destino a Brasília já havia decolado. Informam que tiveram que adquirir novos bilhetes e, por isso, requerem a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a ré alegou a excludente de responsabilidade pela ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores, uma vez que não se apresentaram ao embarque no horário programado. Logo, solicitam a improcedência dos pedidos.
Ao decidir, o magistrado destacou que cabe aos passageiros não apenas se dirigir ao portão indicado no bilhete, mas também a cautela de se certificar se o embarque ocorre no local indicado. Isso porque, no entendimento do julgador, “a alteração de portões de embarques constitui procedimento corriqueiro e comum, dada a necessidade do operador aeroportuário equacionar as demandas de alocação das aeronaves no pátio. Motivos pelos quais caberia aos autores permanecer atento às possíveis mudanças, especialmente através do acompanhamento dos painéis de indicação de partidas espalhados por todo o aeroporto”. O juiz pontuou ainda que não consta a informação de que outros passageiros do mesmo voo tenham tido problema semelhante, o que indica tratar-se de um caso pontual dos autores.
Assim, o magistrado entendeu que não se vislumbra qualquer falha aparente ou ilícito contratual por parte da companhia aérea demandada e julgou improcedente o pedido dos autores para serem indenizados.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0701340-51.2019.8.07.0017