A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, em parte, decisão que condenou clínica de estética ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a cliente. A consumidora contratou a empresa para realizar procedimento de microagulhamento com objetivo de reduzir manchas na pele, mas o tratamento resultou na intensificação das manchas, o que causou danos à sua aparência e saúde mental.
A clínica Núria SPA Centro de Estética Ltda. contestou a decisão inicial, sob a alegação de que a piora nas condições da pele da cliente se deu em razão de uma reação alérgica, a qual não teria sido informada pela consumidora antes do tratamento. A empresa argumentou ainda que o valor das indenizações era excessivo.
Contudo, o TJDFT manteve a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e ressaltou que a clínica falhou em adotar os procedimentos necessários para evitar o agravamento da condição da cliente. Em sua decisão, a Turma destacou que “o conjunto probatório nos autos já é, por si só, apto a comprovar a má prestação do serviço estético prestado pela clínica ré”. O colegiado também reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica, uma vez que o serviço estético prestado caracteriza-se como uma obrigação de resultado, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos estéticos, a Turma reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, pois, embora tenha havido intensificação das manchas, não ocorreram deformidades permanentes ou alterações na textura da pele que justificassem a quantia inicialmente fixada.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0708197-70.2020.8.07.0020