A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial do DF manteve sentença que condenou o Estrelinha Esporte Clube a indenizar atleta amadora em razão do inadimplemento contratual. O réu não garantiu condições dignas de alojamento e alimentação, além de não cumprir o acordado.
Narra a autora que atuou como atleta amadora durante o Campeonato Candango de Futebol Feminino de 2023. Conta que foi acertado que seria pago ajuda de custo no valor de R$ 1 mil por mês. De acordo com a autora, o réu não efetuou nenhum pagamento durante os dois meses em que participou do torneio. Afirma ainda que, nesse período, não foi fornecida alimentação adequada às atletas que estavam no alojamento. Pede para que o clube seja condenado a pagar os valores referentes à ajuda de custo e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que as provas do processo mostram que houve inadimplemento em relação aos valores acordados e que as atletas amadoras “permaneceram por pelo menos duas semanas (…) sem acesso a uma dieta capaz de suprir, ainda que minimamente, as suas necessidades como desportista”. O réu foi condenado a indenizar a autora.
O clube recorreu sob o argumento de que desconhece o acordo firmado com a autora. Diz, ainda, que ela não possui vínculo de emprego e não tem direito à remuneração. Defende que a situação vivenciada configura mero dissabor do dia a dia. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu é de natureza cível e não trabalhista. No caso, segundo o colegiado, as provas do processo demonstram que, apesar da falta de assinatura no contrato, há a “existência do vínculo o obrigacional” para fornecimento de ajuda de custo, alojamento e alimentação durante o período do campeonato.
“Não é discutida na hipótese a existência de vínculo empregatício entre as partes, o que seria inviável pelo fato de a autora não se tratar de atleta profissional, consoante a Lei Pelé. Contudo, é inconteste a existência da celebração de contrato, o qual faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento. Se livremente negociado e aceito, o contrato deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda”, pontou. A Turma observou que, além da relação obrigacional, ficou demonstrada também o inadimplemento por parte do réu.
Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que ficou demonstrado que a autora e as colegas ficaram sem acesso a alimentação básica durante o período em que estiveram no alojamento. “Verifica-se, portanto, que a recorrente não honrou com o seu compromisso de fornecer condições minimamente dignas às atletas que a representaram no evento esportivo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, os direitos da personalidade, de modo a ensejar a sua responsabilidade pelos danos morais provocados”, disse.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Estrelinha Esporte Clube a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil referentes aos incentivos propostos, bem como o valor de R$ 2 mil, por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0739709-20.2023.8.07.0003