Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Societe Air France a pagar a uma consumidora indenização por danos morais pelo serviço prestado de forma precária.
A autora narra que adquiriu da Air France uma passagem aérea com destino à cidade de Moscou, na Rússia. Originalmente, a autora partiria do Aeroporto Internacional de Brasília – DF, no dia 10/9/2019, ,com destino à cidade de São Paulo – SP e, de lá, para a cidade de Moscou, na Rússia, com escala/conexão na cidade de Paris, França.
No entanto, em São Paulo, houve problemas com a aeronave e, após diversos contratempos e dissabores, os passageiros foram acomodados em hotéis, disponibilizados pela empresa ré. Porém, na manhã do dia seguinte, a ré encaminhou mensagem informando alteração no itinerário da viagem.
Por fim, a autora conta que, somente no dia 12/9/2019, chegou à cidade de Moscou, na Rússia, exausta, extremamente aborrecida e tendo perdido tudo aquilo que foi planejado/gasto para o primeiro dia de viagem.
De acordo com a juíza, os documentos juntados aos autos pela consumidora são suficientes para demonstrar a alteração unilateral promovida pela companhia aérea no horário do voo, o que acarretou atraso considerável à autora. “Não se pode negar que atraso considerável no horário do voo é ato que gera insegurança em relação à viagem e expõe o usuário a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano”, afirmou a magistrada.
Segundo a juíza, a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária. A julgadora ressaltou que o longo período de espera com a perda de um dia de viagem gera abalo emocional intenso que foge à normalidade, tornando absolutamente necessária a condenação por danos morais.
Sendo assim, condenou a Air France ao pagamento de R$ 2 mil de reparação por danos morais, que, segundo a magistrada, valor suficiente para cumprir a função de compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
PJe: 0761955-10.2019.8.07.0016