TJ/DFT: Companhia de energia deve indenizar consumidor por medição incorreta

A CEB Distribuição terá que indenizar um consumidor que recebeu faturas não condizentes com o seu histórico de consumo, o que torna indevido o valor cobrado. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narra o autor que, em junho de 2018, requereu junto à ré a habilitação da unidade consumidora situada na Estância Mestre D’armas III, em Planaltina. Conta que, no primeiro mês, foi aferido o consumo de 50 Kwh. Nos quatro meses seguintes, no entanto, foram cobrados valores referentes ao consumo de 556 Kwh, 823 Kwh, 470 Kwh e 567 Kwh. O consumidor narra que, após instalar um novo medidor, o consumo retornou ao normal, conforme histórico juntado aos autos.

Em contestação, a ré sustenta que não houve erro na medição do consumo nos meses de julho a outubro de 2018. De acordo com a concessionária, o medidor funciona dentro do esperado e a leitura é realizada de forma correta. A empresa alega que não pode ser responsabilizada pelo alto consumo dos requeridos e afirma que não há dano a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos mostram que a medida do consumo em questão é “manifestamente exorbitante em relação à média do consumo de energia elétrica do imóvel” e que a concessionária fornecedora de energia não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança. De acordo com o julgador, está confirmada “a tese de falha na prestação do serviço, sendo imperativo, portanto, o afastamento do montante cobrado nas faturas dos meses entre julho a outubro de 2018”.

Dessa forma, o magistrado condenou a CEB a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A concessionária terá ainda que revisar os valores obtidos nas faturas por meio da média referente a seis meses anteriores ao consumo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe 0722549-27.2019.8.07.0001


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