O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar um motorista pelos danos materiais e morais sofridos após seu veículo ser danificado por alagamento em via pública.
O autor relatou que trafegava por uma via do Distrito Federal quando seu carro foi submerso por águas pluviais acumuladas devido ao alagamento da pista, o que resultou em prejuízos significativos. Ele atribuiu o incidente à falta de manutenção adequada da rede de escoamento pluvial, responsabilidade da Novacap. Para comprovar suas alegações, apresentou fotos e vídeos que demonstraram a situação da via e os danos causados ao veículo.
Em sua defesa, a Novacap alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de não ser responsável pela manutenção da via em questão. No entanto, o juízo rejeitou essa preliminar e afirmou que a empresa pública é responsável pela conservação das vias públicas do Distrito Federal, o que a torna legítima para responder pelo ocorrido.
Na análise do mérito, o magistrado entendeu que houve omissão culposa da Novacap ao não manter o sistema viário em condições adequadas, o que resultou nos danos ao veículo do autor. A sentença destacou que “a parte requerida tem o dever de, em se tratando de via pública do Distrito Federal, zelar pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos que se apresentam”.
O Juiz ressaltou ainda que os alagamentos recorrentes em determinadas vias de Brasília, como as “tesourinhas”, e o descaso do poder público em realizar os reparos necessários são fatos notórios que não podem ser ignorados. Destacou também que, se a via estivesse em condições adequadas ou devidamente sinalizada, o autor poderia ter evitado os danos.
A Novacap foi condenada a pagar ao autor R$ 8.985,78 por danos materiais, correspondentes aos custos de reparo do veículo e despesas com locação de automóvel para continuidade de seu trabalho como motorista de aplicativo. Além disso, deverá pagar R$ 3.000,00 por danos morais, em razão dos transtornos e abalos sofridos pelo autor devido ao incidente.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0732995-68.2024.8.07.0016