O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas e a Delta Air Lines ao pagamento de danos morais e materiais a cliente que perdeu voo por não ter tido sua passagem localizada para o embarque.
A autora da ação disse que comprou bilhete aéreo para o trecho Fortaleza/Miami em voo operado pela Delta. Informou que, em decorrência de alteração na malha aérea, todos os passageiros foram realocados em outra aeronave e o itinerário de viagem foi alterado para Fortaleza/Brasília, operado pela Gol, e Brasília/Miami em voo da Delta.
A requerente disse, no entanto, que não viajou porque sua passagem não foi localizada por nenhuma das companhias no aeroporto de Fortaleza. Contou que as empresas sugeriram nova realocação, mas ela recusou, porque o tempo de viagem seria aumentado em 10 horas.
A Gol, em sua defesa, alegou que não tem responsabilidade pelos fatos apresentados, pois o impedimento de embarque se deu em relação à passagem emitida pela Delta. Essa, por sua vez, afirmou que a alteração de voo foi realizada pela Gol e que todos os infortúnios alegados pela cliente decorreram dessa mudança, o que a torna parte ilegítima na ação.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que houve falha no serviço prestado pelas duas empresas e que não foram oferecidas alternativas que atendessem às necessidades da contratante. “Ao contrário, as rés não prestaram a devida assistência e não forneceram informações claras e precisas”, ressaltou a magistrada.
Assim, a ação foi julgada procedente e as rés foram condenadas a pagar à autora R$ 2 mil por danos morais e R$ 6.176,92 pelos danos materiais suportados.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0763207-48.2019.8.07.0016