A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. por falha na prestação de serviço ao interromper o fornecimento de energia elétrica por mais de 12 horas na residência de consumidores, o que resultou na perda de medicamentos que exigem refrigeração. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3.188,64 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.
No recurso, a concessionária alegou a necessidade de perícia técnica para comprovar o nexo causal entre a interrupção de energia e os danos materiais sofridos, além de apontar inépcia na petição inicial por falta de provas da suspensão do serviço. Contudo, o colegiado ressaltou que a documentação apresentada era suficiente para elucidar os fatos, sem necessidade de perícia. Os autores comprovaram que, durante o período de interrupção de energia, os medicamentos, que necessitam ser mantidos em temperatura de 2°C a 8°C, tornaram-se inviáveis para uso devido à falta de refrigeração.
A concessionária, por sua vez, não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço nem qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Segundo o relator, “a responsabilidade da concessionária é objetiva, e, nesse caso, os autores comprovaram o dano e o nexo causal, sendo insuficientes as alegações da ré para afastar sua culpa”.
Além dos danos materiais, a Turma também reconheceu o direito à indenização por danos morais. A Corte considerou que a perda dos medicamentos, somada à angústia e ao tempo despendido pelos autores para solucionar o problema e obter ressarcimento, configurou um dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A decisão foi unânime.
Processo: 0706162-62.2023.8.07.0011