A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um aluno de escola pública que sofreu acidente na quadra de esportes da instituição. Depois de ter sido atingido na cabeça por uma barra de ferro, o estudante teve traumatismo no crânio e perdeu a audição de um dos ouvidos.
A criança cursava o 3º ano do ensino fundamental na Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação da 907 Sul. Segundo sua mãe, o filho estava, na ocasião, em atividade recreativa, proposta pela professora, e pendurou-se em uma das traves de futebol do colégio que caiu sobre sua cabeça, provocando um corte que deixou à mostra parte da massa encefálica.
A direção da escola, segundo a genitora, providenciou o deslocamento do aluno ao Hospital de Base do Distrito Federal, onde recebeu os cuidados médicos e foi submetido à cirurgia. “Por causa do acidente, ele ficou surdo de um dos ouvidos e com uma cicatriz enorme na cabeça”, explicou.
O Distrito Federal, em contestação, declarou não haver relação entre o acidente e a atuação do Estado e alegou que não há comprovação da perda da audição do autor nem do dano estético sofrido.
Pelas provas apresentadas aos autos, a magistrada constatou que a trave de futebol da escola não estava fixada ao solo e registrou que não há dúvidas sobre as circunstâncias do acidente. “A situação evidencia a omissão concreta do ente estatal em seu dever de guarda e vigilância”, frisou.
Em seu julgamento, a juíza também ressaltou ser dever do Distrito Federal responder pelos prejuízos causados, pois o evento ocorreu dentro de um ambiente público, no momento em que o estudante estava sob a custódia do Estado. Foi destacada, ainda, na sentença, a existência de traumas psicológicos no aluno, descrita em relatório escolar, tendo em vista que o requerente demonstra vergonha e baixa autoestima por causa deficiência auditiva.
“Desse modo, há de se reconhecer que o acidente afetou a integridade física e psicológica do requerente, sendo cabível a recomposição do dano por meio de indenização”, concluiu a magistrada. O Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0017526-95.2016.8.07.0018