TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar familiares de paciente que faleceu por falha em atendimento

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar os três filhos e a mãe de uma paciente que veio a óbito por falha na prestação de serviço médico hospitalar. O colegiado concluiu que “o erro ou a falha de diagnóstico no atendimento pelo hospital é causa suficiente para caracterizar o fato ilícito e o dever de reparação”.

Consta no processo que a paciente foi ao Hospital Regional de Planaltina, na noite do dia 02 de abril de 2020, com quadro clínico de náuseas, vômito, diarreia e dor abdominal. Os familiares relatam que a unidade de saúde não possuía equipamento, motivo pelo qual a paciente foi encaminhada para o Hospital Regional de Sobradinho na tarde do dia 03 de abril. O exame de tomografia computadorizada constatou que a paciente estava com pedra na vesícula, o que a fez retornar para Planaltina, onde foi submetida a procedimento cirúrgico.

Os autores afirmam ainda, na manhã após a cirurgia, foram informados sobre a piora no quadro clínico e a necessidade de internação no leito de UTI. À tarde, a paciente foi transferida para o Hospital Regional do Gama, onde morreu no dia 05 de abril. A família alega que houve omissão do réu tanto no primeiro atendimento quanto no procedimento cirúrgico. Pedem para ser indenizados. Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o atendimento foi feito de forma eficiente, no tempo correto e que, apesar de todos os procedimentos de emergência, não foi possível reverter o quadro de saúde da paciente. Defende que não houve omissão.

Decisão de 1ª instância concluiu que não houve relação de “relação de causalidade entre o desfecho e atuação dos agentes” e jugou o pedido improcedente. Ao analisar o recurso dos autores, no entanto, a Turma observou que, com base nas provas do processo, “fica evidenciada a falha no atendimento, quer por falta de avaliação da gravidade do estado de saúde no momento de entrada no hospital, demora no atendimento, necessidade de transferência para realização de tomografia e, posteriormente, para internação em UTI”. Para o colegiado, essa falha é “causa suficiente para caracterizar o fato ilícito e o dever de reparação”.

“Ainda que o esforço imediato do corpo clínico de plantão foi em dar conforto à paciente, as condições dispensadas pelo hospital eram precárias, pois não dispunha de equipamento de imagem de demanda corriqueira, tampouco de uma estrutura de transporte que assegurasse o rápido transporte dos pacientes para outros nosocômios que dispusessem de tomógrafo”. Além disso, segundo a Turma, “faltou informação – exame – que permitisse diagnóstico preciso acerca do quadro clínico da paciente e para a tomada de decisão pelo corpo clínico no que toca ao melhor tratamento ou atendimento”.

O colegiado registrou ainda que “é inegável o substancial lapso temporal entre a chegada da paciente no primeiro nosocômio público, a realização de diagnóstico correto e a constatação da necessidade de realizar a tomografia computadorizada. Somado a isso, a realização do procedimento, o retorno da paciente ao hospital regional de Planaltina e a realização da cirurgia somente à noite, ou seja, mais de 20 horas após da sua entrada no pronto-socorro”. A Turma observou ainda que o hospital, onde ocorreu a cirurgia, não tinha vaga de UTI e que a autora, apesar do quadro clínico, precisou aguardar por horas para ser transferida para o Gama.

Diante do exposto, o colegiado entendeu que o Distrito Federal deve reparar os autores pelos danos sofridos. O réu foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada um dos três filhos da autora e R$ 50 mil para a mãe a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705493-90.2020.8.07.0018


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