TJ/DFT condena programa Cidade Alerta por uso indevido de imagem

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu provimento a recurso do autor e condenou a Rádio e Televisão Capital LTDA a indenizá-lo pelos danos morais causados em virtude de matéria jornalística que associou sua imagem a uma quadrilha acusada de praticar furtos em residências do DF.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que foi abordado por policiais quando estava com seu vizinho, sendo conduzidos a uma delegacia de polícia e depois liberado. No dia seguinte, o programa 02 divulgou matéria jornalística, na qual foi noticiado que ele seria integrante de quadrilha especializada em roubos e furtos, chamando-o de bandido e marginal, mesmo sem qualquer provas. Diante da reportagem que violou sua honra, requereu a condenação da emissora pelos danos morais sofridos.

O magistrado de 1a instância entendeu que não houve abuso do direito de informação e julgou o pedido improcedente. Contra a sentença, o autor interpôs recurso que foi integralmente acatado pelos desembargadores. O colegiado explicou que a liberdade de expressão não permite violação de outros direitos e que ter associado a imagem do autor indevidamente a quadrilha criminosa, gerou danos morais, o qual foi fixado em R$ 20 mil.

”A liberdade de imprensa não permite que o respectivo órgão sirva de meio para violar direito também constitucionalmente protegido. Em nome da liberdade de imprensa o veículo de comunicação social não dispõe de carta branca para ao seu talante e de forma total e absolutamente imune atingir a honra, a dignidade e a imagem das pessoas… Dentro desse contexto, a publicação de notícia que associou a imagem do autor indevidamente à quadrilha de furto à residências ultrapassou os limites do ‘animus narrandi’, da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontou a honra e integridade moral do demandante, dando origem ao dever de reparação de ordem moral”, concluíram os julgadores.

Pje2: 0702048-32.2018.8.07.0019


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