O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o Condomínio Edifício Dr. Crispim a indenizar um cadeirante que sofreu queda na rampa que liga o estacionamento ao prédio. O magistrado entendeu que houve omissão culposa da ré.
Narra o autor que caiu da cadeira de rodas quando tentava acessar o saguão do prédio comercial. O acidente, de acordo com ele, provocou dores na região lombar e avarias em sua cadeira de rodas. O autor argumenta que a queda ocorreu por negligência e culpa do réu, uma vez que a rampa não atende aos critérios normativos de acessibilidade. Requer indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o condomínio esclarece que rampa segue os padrões diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas. O réu afirma que não existe conduta ilícita da sua parte, logo não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que ficou comprovado nos autos que a rampa de acesso não atendeu as normas técnicas e critérios de acessibilidade. Para o julgador, houve negligência na conduta do réu, pois não assegurou condições de trânsito e acessibilidade, o que provocou a queda do autor.
“Constata-se que apesar de ter sido procedida a obra de acesso a cadeira de rodas no local, a calçada e o asfalto ainda se encontram em níveis distintos (muito íngreme), o que certamente causou o acidente relatado pelo autor”, ressaltou.
De acordo com o magistrado, a circunstância aponta a existência de obrigação do condomínio em compensar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. “O local onde ocorreu o acidente não atende às prescrições técnicas previstas na ABNT NBR 9050, demonstrando, no mínimo, o descaso do Condomínio réu e a falta de fiscalização do Poder Público, em relação mobilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais em franca inobservância ao estatuído na Lei nº 10.098/2000”, explicou. A lei dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Assim, o Condomínio foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e a ressarci-lo o valor de R$ 960,00, referente ao conserto da cadeira de rodas em razão da queda.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0721073-51.2019.8.07.0001