TJ/DFT confirma a não incidência de ISS sobre produção cinematográfica

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que declarou a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a produção, a gravação e a distribuição de filmes e vídeos sob demanda, bem como determinou o cancelamento dos protestos.

O Distrito Federal apelou alegando que as atividades desempenhadas pela autora estão previstas nos itens 12 e 17 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e que as notas fiscais acostadas aos autos descrevem atividades complexas, que incluem diversas medidas como contratação de técnicos e elenco, espaços para filmagens, utilização de equipamentos diversos e recursos gráficos, havendo elemento para a incidência do tributo, conforme item 13.03 da lista anexa da LC 116/2003.

Ao analisarem a apelação interposta pelo DF, os desembargadores destacaram que é necessário diferenciar a produção cinematográfica da cinematografia, porque somente esta contempla serviços tributáveis expressamente previstos na Lei Complementar 116/2003. Explicaram que a cinematografia é o conjunto de princípios e técnicas utilizados para captar imagens e projetar o filme produzido, enquanto a produção cinematográfica é uma atividade mais ampla, que compreende o planejamento do filme, a contratação do elenco e a locação de espaços. Assinalaram que, a partir da vigência da LC 116/2003, não há previsão legal que autorize a cobrança do imposto sobre a produção cinematográfica, seja ela destinada ao comércio em geral ou realizada sob encomenda.

Sendo assim, os desembargadores esclareceram que a atividade de produção cinematográfica não pode ser equiparada à cinematografia para fins de tributação, motivo pelo qual não constitui fato gerador do ISS. Assim, os julgadores concluíram que os serviços de produção, gravação e edição audiovisual desenvolvidos pela autora, empresa de mídia e entretenimento, não se sujeitam à incidência do ISSQN. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo nº 07086460520188070018


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