A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão que autoriza a intimação de medidas protetivas de acusado por violência doméstica via telefone e aplicativo de mensagens WhatsApp. A exceção respeita as medidas de isolamento para conter a contaminação pela Covid-19.
Consta nos autos que, após a prisão em flagrante do acusado pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato e delitos de ameaça e injúria contra sua companheira e sua liberação após pagamento de fiança, foram deferidas medidas protetivas de urgência – MPU, que o proibiam de aproximar-se e comunicar-se com a vítima. A intimação do ofensor se deu por telefone celular e, com seu consentimento, o Oficial de Justiça lhe enviou cópia do mandado pelo aplicativo WhatsApp, como medida excepcional, tendo em vista a situação de pandemia, emergência e calamidade pública causada pelo coronavírus.
O MPDFT oficiou pela expedição de mandado de intimação pessoal ao ofensor, entretanto, o pedido foi indeferido pelo juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia. Em sede de recurso, o órgão ministerial alega que as regras de intimação do réu seguem as de citação, devendo, portanto, ser intimado, pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Ademais, o Ministério Público argumentou que a Portaria Conjunta 78/2020, do TJDFT, permite a intimação da vítima por telefone, AR/MP, e-mail, WhatsApp ou outro meio tecnológico, desde que haja o consentimento dela, porém nada dispõe sobre as intimações do agressor por tais meios. Além disso, reforçou que Portaria GC 47/2020, do TJDFT, que regulamentou as comunicações dos atos processuais durante a vigência das medidas preventivas da Covid-19, reserva aos Oficiais de Justiça a execução de mandados urgentes, nos quais se enquadram as MPUs. Assim, requereu a reforma da decisão, bem como a nulidade da intimação e a posterior expedição de mandado de intimação pessoal ao ofensor a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Ao analisar o caso, o desembargador recordou que o juízo de origem, em razão das medidas adotadas para a prevenção ao novo coronavírus, determinou, com fundamento na Portaria Conjunta 50/2020, que a intimação do ofensor e da ofendida fosse realizada por telefone, e-mail ou WhatsApp, na forma da Portaria Conjunta n. 78/2016.
O magistrado destacou parte da sentença de origem, na qual o juiz ponderou que “não deve ser feita uma interpretação das normas editadas por esta Corte apenas com base na sua literalidade, devendo ser levada em consideração a sua intenção, que, no caso, foi a prevenção do contágio e disseminação da COVID-19 no âmbito deste Tribunal”. De forma que o julgador original concluiu não ser necessário nem razoável expor os servidores a eventual contágio, ressaltando que não haveria motivo para declarar a nulidade do ato, em especial porque atingiu seu fim, que era dar ciência das medidas protetivas.
“Da redação do “caput” e dos seus parágrafos [da referida portaria], ao contrário do que alegou o ‘Parquet’, não se infere que tenha sido vedada a realização de intimação de medidas protetivas de urgência por meio eletrônico. Na verdade, o final do “caput”, coerentemente com a regra da intimação por meio eletrônico que instituiu na primeira parte, explicou que a intimação pessoal por Oficial de Justiça seria excepcional, realizada apenas em casos urgentes”, asseverou o relator.
Por outro lado, o julgador constatou que, de fato, a lei prevê que a realização da intimação por meio eletrônico depende de adesão expressa do interessado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A defesa do acusado, no entanto, em resposta ao recurso em questão, manifestou-se pela improcedência do pedido. Nesse sentido, ponderou que não há que se falar em nulidade, pois a intimação por telefone atingiu a sua finalidade, que era dar ciência das medidas protetivas para ele, e não implicou qualquer prejuízo.
Diante do exposto, o colegiado observou que a intimação por meio eletrônico resguardou a saúde não só do Oficial de Justiça encarregado da diligência, mas também o próprio suposto ofensor, na medida em que o isolamento social é uma das principais medidas de prevenção ao novo coronavírus, e a comunicação da decisão que fixou medidas protetivas por telefone e WhatsApp evitou que ele tivesse contato com um terceiro que não é da sua convivência.
“Assim, não há razão para declarar a nulidade da intimação, pois a própria parte que seria beneficiada com eventual declaração de nulidade do ato manifestou-se pela sua regularidade”, concluiu a sentença.
A decisão foi mantida por unanimidade.
PJe2: 0720050-39.2020.8.07.0000