Uma consumidora deve ser indenizada por sofrer agressões de segurança durante evento em uma casa noturna. Ao manter a condenação, a 7ª Turma Cível do TJDFT destacou que todos os que compõem a cadeia de fornecimento respondem, de forma solidária, pela falha na prestação do serviço.
Narra a autora que acompanhava a irmã em um evento na casa de shows “People’s Lounge Bar” na madrugada do dia 07 de dezembro de 2019. Conta que, ao ajudar a irmã a subir no palco, foi abordada por um dos seguranças da equipe terceirizada. De acordo com a autora, o segurança teria desferido um golpe de “mata-leão” e a levado para fora da boate. Ela relata que o segurança a arremessou no chão, deu dois chutes e a arrastou pelos pés. Pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que as rés cometeram ato ilícito e as condenou a indenizar a autora. A RH Lanchonete & Conveniência Eireli e a RC Choperia Eireli recorreram sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima. Afirmam ainda que, embora atuem no mesmo endereço, são pessoas jurídicas distintas e não integram a cadeia de fornecimento. A empresa de segurança, por sua vez, afirma que não ficou demonstrada sua participação nos fatos que resultaram na agressão da autora ou na contratação do segurança.
Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas demonstram que “houve violação à integridade física da autora” e os réus devem indenizá-la, de forma solidária, pelos danos morais sofridos. O colegiado observou que as imagens mostram que, após ser conduzida para fora no colo de um dos seguranças, foi arremessada ao chão, levou chutes dos seguranças e foi arrastada.
Na decisão, o colegiado destacou ainda que, como dito em primeira instância, “aqueles que promovem determinado evento tem responsabilidade sobre todos os seus aspectos, inclusive pela incolumidade física dos seus frequentadores, e por isso são responsáveis pelos atos praticados por seguranças, ainda que terceirizados, contratados para zelar pela tranquilidade do evento.”
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os três réus a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 20 mil à autora pelos danos morais sofridos.
A decisão foi unânime.
Processo: 0705465-58.2020.8.07.0007