TJ/DFT: Curso de formação é considerado efetivo exercício para fins de aposentadoria

O juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a reconhecer o período do Curso de Formação de Agente da Polícia Civil como tempo de efetivo serviço para fins de aposentadoria. O Distrito Federal também foi condenado a pagar à parte autora ajuda de custo referente ao período do curso.

No pedido, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de 80% da remuneração fixada para a primeira referência da classe inicial de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como que o período seja computado como tempo de serviço para a aposentadoria. O curso teve duração de 26 dias e foi realizado de 19 de maio de 2014 a 13 de junho de 2014.

Ao decidir, o magistrado acompanhou o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT para acatar o pedido formulado pelo autor. Em 2015, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, com base na Lei 4.878/1965, condenou o Distrito Federal a pagar ajuda de custo para escrivão da Polícia Civil em decorrência do curso de formação. De acordo com o artigo 12 da referida lei, a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

O valor a ser pago deve ser corrigido monetariamente desde junho de 2014, data em que deveria ter sido pago.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0707358-34.2018.8.07.0014


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