TJ/DFT decide que processamento de estelionato independe de representação formal da vítima

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deu provimento a pedido do MPDFT para determinar a análise do recebimento de denúncia pelo crime de estelionato, sem necessidade de representação formal da vítima.

O juiz originário não recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por entender que após a alteração do Código Penal promovida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato em apuração depende de representação formal da vítima, dentro do prazo de 6 meses, para que seja recepcionado pelo Judiciário – o que não teria ocorrido nos autos.

Contudo, o ente ministerial argumentou que conforme entendimento jurisprudencial do STJ e STF, basta que a vítima demonstre sua vontade de ver o réu processado para que o judiciário aprecie a aceitação da denúncia.

Os desembargadores acataram as alegações do MPDFT e explicaram que, no caso, apesar de não ter sido lavrado “termo de representação” (conforme os requisitos do artigo 39 do Código de Processo Penal), normalmente entregue às vítimas na delegacia, restou demonstrado nos autos que as mesmas levaram os fatos ao conhecimento da autoridade policial, comunicando a prática de crime contra si, juntaram comprovação do ocorrido e prestaram depoimento, o que demonstra o desejo de ver o crime apurado.

O colegiado também reforçou que o entendimento das instâncias superiores é no sentido de não exigir rigores formais para manifestação das vítimas, nos crimes dessa natureza: “Efetivamente, em se tratando de crimes de ação penal pública condicionada, conforme jurisprudência prevalente no STJ e no STF, não é necessário que a representação obedeça maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal”.
A pena para o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) é de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.

PJe2: 0702278-63.2020.8.07.0000


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