O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios indeferiu ação que questionava a constitucionalidade do artigo 2º do Decreto 35.738/2014 e manteve a possibilidade de regularização de áreas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto, entidades de assistência social e povos e comunidades tradicionais que tenham se instalado até 31/12/2006 nos limites do DF.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo MPDFT, que alegou que o referido decreto dispõe sobre alienação de bens públicos do DF, tema reservado à lei distrital especifica, razão pela qual usurpou competência da Câmara Legislativa. Também argumentou que a alienação de bens públicos exige licitação em concorrência e que é proibida a concessão de subvenção a cultos religiosos ou igrejas.
Ao decidir, os desembargadores seguiram o voto do relator, que acolheu a preliminar levantada pela Procuradoria do DF e indeferiu a inicial do MPDFT, por ter escolhido procedimento incompatível com a demanda, ou seja, inadequação da via eleita. Isso porque, segundo o desembargador relator, não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra decreto ou ato administrativo de efeito concreto, especifico para certos destinatários, no caso, entidades religiosas, assistência social ou povos tradicionais.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0000653-69.2019.8.07.0000