A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília determinou a penhora de 30% sobre o subsídio do deputado federal Alexandre Frota para o pagamento de honorários advocatícios. A dívida refere-se a processo em fase de execução, no qual o parlamentar foi condenado a indenizar por danos morais o ex-deputado Jean Willys por calúnia e difamação.
Segundo consta nos autos do processo 2016.01.1.112740-3, o parlamentar foi acusado de disseminar contra o autor uma série de notícias falsas na internet, inclusive atribuindo a ele falas de apoio a atos de pedofilia. Jean Wyllys negou qualquer comentário seu nesse sentido. A publicação, no entanto, gerou quase 10 mil compartilhamentos, mais de quatro mil curtidas e mais de dois mil comentários.
De acordo com a decisão que condenou o réu, “a frase foi criada com a finalidade de difamar o ex-deputado, causando na comunidade cibernética o sentimento de repúdio por empatia emocional com as vítimas de pedofilia”. Dessa forma, inicialmente, o deputado Alexandre Frota foi condenado ao pagamento de R$10 mil, a título de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor da condenação.
Autor e réu recorreram e a condenação final foi majorada para R$ 20 mil, além de 11% em honorários advocatícios. Tendo em vista que Frota nunca cumpriu com a determinação judicial, foi judicializado um novo processo para que a dívida fosse quitada. Na decisão, a juíza determinou que o condenado fosse citado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Como não houve o pagamento no prazo estipulado, a magistrada estabeleceu que fosse realizada a penhora de 30% do subsídio do parlamentar, até atingir o valor dos honorários dos advogados, no valor de R$ 6.596,87. “A relativização da regra de impenhorabilidade do salário é cabível quando se trata de honorários advocatícios. É o caso dos autos, tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença em busca de crédito da obrigação principal e de honorários advocatícios”, explicou a julgadora.
Cabe, agora, ao autor o levantamento de bens e valores de propriedade do réu passíveis de penhora para o pagamento do restante da condenação.
Processo: 2016.01.1.112740-3
PJe: 0730991-19.2018.8.07.0001