A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso do Procon/DF em ação movida por uma empresa de fotografias para eventos que se recusou a cancelar um contrato de serviços já prestados a uma formanda.
Consta nos autos que a consumidora teria comprado, a domicílio, 1 álbum de formatura, 1 estojo, 1 DVD, 1 pen-drive, 1 porta-retrato e 2 pôsteres com moldura. No entanto, dentro do prazo de sete dias, baseada no direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tentou cancelar a compra com a empresa.
A autora da ação negou-se a desfazer o negócio firmado por considerar que o material vendido teria caráter personalíssimo, o que descaracterizaria o direito alegado pela contratante, além de que os produtos já estariam em posse da consumidora.
Com a negativa, a formanda recorreu ao Procon, que acolheu administrativamente o pedido para que o contrato entre ela e a prestadora de serviços fosse desfeito e multou a empresa. A empresa, por sua vez, recorreu ao Judiciário.
Na decisão de 1ª instância, a empresa teve o pedido de anulação do processo administrativo aceito. Em sede de recurso, a desembargadora relatora considerou que, “conquanto o art. 49 do CDC preveja que o consumidor tem o direito de desistir do negócio, no prazo de 7 dias, sem qualquer motivação, as fotografias são, de fato, produto de caráter personalíssimo e de fácil reprodução, e sua devolução compromete a atividade empresarial da recorrida”.
Sendo assim, por unanimidade, a Turma confirmou a sentença de 1º grau e considerou descabido o exercício do direito de arrependimento. O colegiado considerou, ainda, lícita a oposição da autora frente a pretensão da consumidora e, por consequência, destacou que a multa imposta pelo réu reveste-se de ilicitude.
Processo PJe2: 0703792-65.2018.8.07.0018