TJ/DFT determina que o Distrito Federal forneça medicamento a paciente oncológico

A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que obrigou o Distrito Federal a fornecer medicamento a paciente oncológico. A decisão do colegiado considerou que o autor preencha os requisitos para obrigar o ente federativo a fornecer-lhe o tratamento.

O autor relata que foi diagnosticado com tumor maligno e que está internado no Hospital de Base de Brasília desde junho de 2022. Afirma que foi eleito tratamento com medicação endovenosa pelo médico, porém o DF negou o medicamento sob a alegação de que ele “não está padronizado pelo SUS”. Por fim, alega que o relatório médico aponta que há risco de vida, se a medicação não for instituída, e que ela foi recentemente incorporada ao SUS para tratar a doença que acomete o autor.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que a demanda não atende aos requisitos estabelecidos pelos Superior Tribunal do Justiça (STJ) para o fornecimento de medicamento não padronizado. Sustenta que não há comprovação, feita por relatório médico fundamentado, de que o medicamento é necessário ou imprescindível, tampouco que os fármacos fornecidos pelo SUS seriam ineficazes para o tratamento da doença.

Ao julgar o recurso, o TJDFT explica que o direito à saúde é especialmente consagrado pela Constituição Federal e que é dever do Distrito Federal assegurar o bem-estar físico, mental e social do indivíduo. Destaca que, de acordo com o médico oncologista, a medicação solicitada é imprescindível para tratar o paciente, já que nenhum outro tratamento proporcionará o mesmo benefício clínico.

Por fim, o colegiado ressalta que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ que determina os requisitos para autorização de pedidos de medicamentos não autorizados pelos SUS. Assim, “observa-se que os requisitos exigidos para o fornecimento compulsório do fármaco requerido ao ente público foram atendidos”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processos: 0712072-83.2022.8.07.0018


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