TJ/DFT determina que site de trocas restitua compradora por venda de bolsa falsa

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, o site de vendas e trocas Enjoei.com.br Atividades de Internet a devolver o valor pago por uma usuária, que comprou uma bolsa falsificada, vendida como original na plataforma do sítio eletrônico.

A autora alega que comprou, no referido site, uma bolsa anunciada como da marca Channel, mas, ao receber o produto, verificou tratar-se de material falsificado. Inconformada, ajuizou ação para que o réu respondesse solidariamente pela falha na prestação de serviço e procedesse a devolução do valor pago, bem como o pagamento de danos morais pelo transtorno criado.

A desembargadora considerou que restou provada a relação de consumo entre as partes, tendo por base o contrato de prestação de serviços firmado: “Está provado nos autos que a apelada-ré oferece os serviços de promoção de venda com anúncio e divulgação do produto, intermediação, espaço virtual para a aproximação e negociação das partes, conclusão da venda no espaço da plataforma, e por fim, recebe o preço, e efetua o pagamento à usuária, abatidas a comissão e taxas”, explicou.

No entendimento da magistrada, não procede a afirmação da ré de que a autora não a remunerou. “A apelada-ré participa ativamente, mediante contrato de adesão ao qual a usuária adere. Por isso, a responsabilidade da Enjoei pela execução da obrigação sem vícios tem duas fontes: o contrato (…) e a Lei (art. 18 do CDC), que lhe impõe à solidariedade”.

Para a magistrada, não procede, ainda, “a afirmação da ré de que a venda é feita somente entre o usuário e a compradora, porque essa negociação ocorre no ambiente virtual, após a empresa Enjoei divulgar o produto, preço, qualidades e demais condições, adicionando-se ao negócio o valor da confiança que os clientes têm na empresa Enjoei”.

A julgadora ressaltou que a responsabilidade contratual da ré não decorre de eventual dever de fiscalização da originalidade do produto, mas de responder pelos vícios de sua prestação de serviços remunerada, a qual desenvolve livremente e por isso deve submeter-se ao ordenamento jurídico que lhe impõe responsabilidade solidária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

A falsidade da bolsa comprada pela autora restou demonstrada pelo laudo anexado ao processo, aliado ao fato de que a empresa ré não impugnou a falsidade. Por fim, o colegiado verificou a existência de cláusula contratual que atribuía responsabilidade exclusiva ao usuário, dispositivo que contraria o CDC e que, portanto, viola em absoluto a lei em vigor no país, a qual as relações contratuais devem se subordinar.

Diante de todo o exposto, o evidente descumprimento do contrato e o fato de que os fornecedores que formam a cadeia da prestação de serviços respondem solidariamente por vício do produto e do serviço, a Turma decidiu conceder parcial provimento ao recurso para determinar a rescisão do contrato e condenar a ré a devolver o valor de R$8.515,92 pago pela bolsa, corrigido desde o dia pagamento e acrescido de juros desde a citação.

O pedido de danos morais foi negado. Na visão dos desembargadores, nenhum direito à personalidade foi violado.

Processo nº 0719639-61.2018.8.07.0001


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