O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) terá que indenizar um motorista por renovar, de forma fraudulenta, sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e entregá-la a terceiro. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Narra o autor que, em junho de 2018, o Detran-DF emitiu e entregou a sua CNH a membro de uma organização criminosa de estelionatários. No novo documento, a foto e a assinatura do autor foram substituídas pelas de terceiro. Ele conta que, mediante a apresentação da CNH falsa, foram realizados empréstimos, compra de veículo, abertura de conta bancária e tentativa de extorsão. O autor pede, entre outras coisas, a correção dos dados cadastrais no sistema do réu e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Detran-DF negou que possua responsabilidade sobre o fato e que a culpa reside no terceiro estelionatário. Ressaltou ainda que não há dever de indenizar e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, o magistrado destacou que houve omissão estatal, uma vez que “a falta de cuidado de seus prepostos possibilitou a emissão fraudulenta de documento (CNH), beneficiando estelionatário”, gerando prejuízos ao autor. Para o julgador, a alegação de que a culpa reside em terceira pessoa não exime o Detran-DF de seu “mister legal, relativo à regular observância dos trâmites e checagem dos documentos apresentados para fins de renovação de uma carteira de motorista, ainda mais considerando que os dados do postulante já faziam parte do cadastro da requerida”.
Quanto ao dano moral, o juiz entendeu ser cabível. O autor, de acordo com o magistrado, “teve seu nome negativado, passou a responder a processo cível e viu sua imagem vinculada a tentativas de golpes com o uso da CNH fraudulenta emitida pela ré”, o que ofende o direito de personalidade.
Dessa forma, o Detran foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 206,81 pelos danos materiais. O Detran terá ainda que fazer a correção dos dados cadastrais do autor com retorno à situação anterior à emissão da CNH fraudada.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0703548-05.2019.8.07.0018