O Departamento de Trânsito do DF foi condenado a indenizar um motorista cuja carteira de habilitação foi entregue a um estelionatário. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que a emissão do documento de forma fraudulenta viola os direitos de personalidade do motorista.
O autor conta que soube que sua carteira de habilitação havia sido clonada em novembro de 2019. Ao procurar o Detran, foi informado que, no mês anterior, foram feitas duas solicitações de segunda via do documento. Relata que a CNH foi emitida com seus dados pessoais, mas com foto e assinatura de outra pessoa. Afirma que a carteira foi entregue a um desconhecido, que abriu contas bancárias e solicitou empréstimos em seu nome.
Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública concluiu que houve má prestação do serviço e condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que as duas carteiras foram expedidas com a foto e a assinatura do real condutor. Afirma ainda que a fraude foi realizada por um estelionatário, que trocou a foto e a assinatura do documento físico.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Detran não comprovou que os dois documentos foram emitidos com a foto e a assinatura do autor. De acordo com o colegiado, a emissão irregular da segunda via da CNH viola os direitos de personalidade do motorista, uma vez que “possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida”.
“A CNH é um documento que possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 159 do CTB. A emissão de modo negligente de um documento que é admitido como identidade possibilitou que terceiro realizasse diversos procedimentos perante bancos e estabelecimentos comerciais como se fosse a parte autora, ocasionando muitos transtornos (…) Portanto, diante das alegações do autor, caberia ao órgão público trazer aos autos a devida comprovação de que agiu com a necessária cautela e não negligenciou no dever de fiscalizar a autenticidade de quem formulou o pedido pelas carteiras de habilitação”, registrou.
A Turma pontuou ainda que, “comprovada a fraude, não se trata de hipótese de meros dissabores. (…) Os danos experimentados pelo recorrido (…) decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral”, concluíram.
Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo n° 0744690-24.2021.8.07.0016